Conteúdos técnicos/Juros, mora, multa e correção monetária
Juros, mora, multa e correção monetária
Diferença entre correção monetária e encargos de mora, e o que precisa ficar explícito no cálculo.
- Autor
- Equipe técnica Crispimn
- Revisor técnico
- Não informado
- Publicação
- 11/08/2026
- Atualização
- 11/08/2026
Em cálculos judiciais e contratuais, misturar correção monetária com juros e multa é uma fonte comum de divergência. Cada encargo responde a uma pergunta diferente. A memória precisa separar as camadas.
Correção monetária
A correção busca preservar o poder de compra do valor ao longo do tempo, com um índice de preços ou outro indexador previsto no título. Ela não é, por si, remuneração do capital nem sanção pelo atraso.
Juros remuneratórios e mora
Juros remuneratórios compensam o capital no tempo, em regra enquanto a obrigação está no curso contratual. Juros de mora remuneram o atraso. A base, a taxa e o termo inicial dependem do contrato, da sentença ou da lei. Não há taxa única válida para todo cálculo.
Multa
A multa é encargo de inadimplemento, em geral um percentual sobre o valor em atraso, nos limites do título. Aplicá-la sobre base já inflada por outro encargo, ou mais de uma vez, exige fundamento explícito.
A calculadora de atualização da Crispimn permite simular essas camadas de forma separada. O uso é informativo. O caso concreto exige o título, os documentos e, quando couber, laudo ou parecer.
